Dano Existencial

       O Dano Existencial para alguns é uma modalidade do Dano Moral já preconizado pelo nosso ordenamento, mas para outros uma nova modalidade de dano ligada a garantia da existência do próprio indivíduo, espécie dos danos imateriais ou extrapatrimoniais.

       Para Julius Cesar Beber, o Dano Existencial é toda aquela lesão que compromete a liberdade de escolha e frusta o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. É em outras palavras, algo ligado a privação da liberdade de existência da pessoa no convívio pessoal com outros, consigo mesmo e nas diversas esferas da vida do indivíduo.


       Luis Roberto Barroso diz que as ideias de liberdade e autonomia estão vinculadas à dignidade humana. Para o autor, a autonomia dos indivíduos é elemento ético da dignidade: é fundamento do livre-arbítrio dos indivíduos, que lhes permite buscar, da sua própria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. A noção central aqui é de autodeterminação: uma pessoa autônoma define as regras que vão reger sua vida.


       Portanto, o Dano Existencial viola o eu volitivo, a capacidade de autodeterminar-se, de autodirecionar a vida, roubando os momentos de lazer, de convívio e de vida social.


       Rafael Oliveira, alude que tem direito ao Dano Existencial o empregado cuja jornada de trabalho fixada é desrespeitada e ver-se frustado na sua dignidade pelo impedimento de outras atividades da vida além das laborais. É por assim dizer, o empregado que não usufrui de períodos de descansos, vendo obstadas as oportunidades de aproveitar o tempo livre para investir em seus projetos de futuro e em seu desenvolvimento como pessoa. Além disso, restam prejudicados suas relações sociais e familiares, por estar sempre ausente, em razão de permanecer em atividade laboral durante o tempo de repouso, ainda que longe da empresa.


       Ainda alude o referido autor, que o dano existencial não necessariamente está relacionado a um prejuízo financeiro. Mesmo que o empregador retribua financeiramente o tempo de descanso suprimido do empregado, este fato não descaracteriza a ocorrência de dano existencial no âmbito do contrato de emprego.

As Redes Sociais



A revista Ltr 77-02/136, reporta-se sobre as redes sociais: facebook; Orkut; twiter; msn Messenger; linkedin e outros.

Na mesma revista assevera-se que as redes sociais constituem meios ágeis e eficientes de comunicação e relacionamento social, nos quais é possível ter acesso a elas no ambiente de trabalho por meio de computadores funcionais, celulares e tablets, com as comunicações alcançando pessoas de diferentes origens além de propiciar acessar informações sobre trabalhadores, empresa na qual trabalham, família, relacionamento, perfiz pessoais e etc.

Discorre-se, ainda, que da mesma forma que é possível ao trabalhador publicar informações que possam causar prejuízos ao empregador, a este também é possível ter acesso ao perfil do trabalhador e selecionar candidatos, promover ou inibir ascensões dentro da empresa conforme convicções, credo, orientação sexual e amizades reveladas em redes sociais. 

O problema das redes sociais reside, sobretudo, em até que ponto se estar invadindo a privacidade, a intimidade, a liberdade de pensamento, a livre expressão, os segredos da empresa e os valores de sua livre concorrência ou, enfim, até onde a boa-fé objetiva, a probidade e a lealdade da relação contratual entre empregado e empregador pode chegar.

      Por fim, o uso indiscriminado das redes sociais pode acarretar ao empregado as seguintes violações dos deveres do contrato: Desídia (desinteresse pelo serviço, negligência e imprudência); Ato lesivo da Honra e da boa fama (caluniar, injuriar, difamar qualquer pessoa em serviço, ou superior hierárquico); improbidade (ato que contrarie a noção de honestidade, no meio em que o empregado vive ou trabalha); incontinência de conduta (comportamento do empregado na sua vida particular que o impossibilite para o prosseguimento da relação de emprego); indisciplina (desrespeito as ordens gerais da empresa); insubordinação (desrespeito à ordens dadas diretamente); mau procedimento (má fé, incontinência de conduta); negociação habitual ( realizar negócios concorrendo com o empregador); e violação de segredos da empresa (divulgar, indevidamente, assuntos da empresa).

          Os arestos que se seguem são esclarecedores sobre o uso indevido das redes sociais.

TJ-MG – Apelação Cível AC 10439120066337001MG  ( TJ- MG), data da publicação 20/08/2013.
Apelação- Justiça Gratuita- Pessoa Jurídica- Deferimento- Situação Econômica Comprovada-Ação de Indenização por Dano Moral- Injurias Postadas em Rede Social-Dano Moral Configurado- Quantum Indenizatório- Redução – Impossibilidade- A Pessoa Jurídica tem direito ao benefícios da gratuidade de justiça, desde que comprove insuficiência de recursos, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. – A divulgação de comentários injuriosos no faceboo dirigida à pessoa pública configura ato ilícito capaz de lesionar a honra e areputação do ofendido, com reflexos em sua vida profissional, sendo patente o direito a indenização. – A reparação por danos morais deveser arbitrada com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.

TRT-2- Recurso Ordinário RO 20244820105020461 A-28 (TRT-2), publicado em 20/08/2013.

Ementa: Dano Moral contra a Pessoa Jurídica- Publicação em Rede Social, POR EX EMPREGADO, DENEGRINDO A IMAGEM DA EX EMPREGADORA – POSSIBILIDADE SÚMULA N° 227, DO C. STJ. È cabível a indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica por ato atentatório a sua imagem, praticado por ex empregada, em decorrência de publicações ofensivas e depreciativas em rede social- Orkut.

Projeto 4330/04 (terceirização)

       

     Com 230 votos a favor e 203 contra, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou na quarta 22/04, o projeto 4330/04, permitindo a terceirização de qualquer atividade de uma empresa e subcontratação de uma empresa por outra. A Emenda foi apresentada em plenário pelo relator e pelo líder do PMDB, Deputado Leonardo Picciani (RJ), e teve respaldo do presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que colocou em votação, mas impediu que sequer fosse apreciada outra emenda que retirava a expressão “qualquer atividade”.

      Hoje a terceirização é prevista na súmula 331 do TST que somente permite o instituto na atividade meio como, seja, vigilância, limpeza entre outros, mas desde que na atividade meio.

      A aprovação da terceirização na atividade finalística da empresa ou atividade fim, ao nosso ver, enfraquece o poder sindical de lutar pelos direitos da categoria, haja vista que a intervenção sindical não estará ligada a categoria, na sua essência e nos seus nuances, mas a empresa prestadora de serviços ou, seja, o liame entre a categoria e o órgão de classe troca de face.

      Outra desvantagem serão os baixos salários pagos, pois com o Sindicato enfraquecido e com a contratação da empresa de terceirização, fatalmente, os salários não serão os mesmos do que a empresa contratante pagaria aos seus próprios funcionários, posto que é obvio que a empresa tomadora buscará reduzir custos e, consequentemente, as empresas de terceirização baixarão salários em busca do lucro, se não estarão em desvantagem econômica. Consequentemente o salário mínimo será a base para as relações empregatícias e, não raro, os subempregos é que vão imperar.

       Obrigações sociais: como serão pagas? É comum neste tipo de negócio jurídico (terceirização) a sonegação de direitos.

       Único ponto seguro é a solidariedade passiva, na qual arcam tanto tomador quanto empresas prestadoras com as obrigações sociais.

       Não se vislumbra vantagens ao trabalhador, a não ser que esbarre no judiciário as incorreções.

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