A revista Ltr 77-02/136, reporta-se
sobre as redes sociais: facebook; Orkut; twiter; msn Messenger; linkedin e
outros.
Na mesma revista assevera-se que as
redes sociais constituem meios ágeis e eficientes de comunicação e relacionamento social, nos quais é possível ter acesso a elas no ambiente
de trabalho por meio de computadores funcionais, celulares e tablets, com as
comunicações alcançando pessoas de diferentes origens além de propiciar acessar
informações sobre trabalhadores, empresa na qual trabalham, família,
relacionamento, perfiz pessoais e etc.
Discorre-se, ainda, que da mesma
forma que é possível ao trabalhador publicar informações que possam causar
prejuízos ao empregador, a este também é possível ter acesso ao perfil do
trabalhador e selecionar candidatos, promover ou inibir ascensões dentro da
empresa conforme convicções, credo, orientação sexual e amizades reveladas em
redes sociais.
O problema das redes sociais reside,
sobretudo, em até que ponto se estar invadindo a privacidade, a intimidade, a
liberdade de pensamento, a livre expressão, os segredos da empresa e os valores
de sua livre concorrência ou, enfim, até onde a boa-fé objetiva, a probidade e a lealdade da relação
contratual entre empregado e empregador pode chegar.
Por fim, o uso indiscriminado das redes sociais pode acarretar ao empregado as seguintes violações dos deveres do contrato: Desídia (desinteresse pelo serviço, negligência e imprudência); Ato lesivo da Honra e da boa fama (caluniar, injuriar, difamar qualquer pessoa em serviço, ou superior hierárquico); improbidade (ato que contrarie a noção de honestidade, no meio em que o empregado vive ou trabalha); incontinência de conduta (comportamento do empregado na sua vida particular que o impossibilite para o prosseguimento da relação de emprego); indisciplina (desrespeito as ordens gerais da empresa); insubordinação (desrespeito à ordens dadas diretamente); mau procedimento (má fé, incontinência de conduta); negociação habitual ( realizar negócios concorrendo com o empregador); e violação de segredos da empresa (divulgar, indevidamente, assuntos da empresa).
Os arestos que se seguem são esclarecedores sobre o uso indevido das redes sociais.
TJ-MG – Apelação Cível AC 10439120066337001MG ( TJ- MG), data da publicação 20/08/2013.
Apelação- Justiça Gratuita- Pessoa Jurídica- Deferimento- Situação Econômica Comprovada-Ação de Indenização por Dano Moral- Injurias Postadas em Rede Social-Dano Moral Configurado- Quantum Indenizatório- Redução – Impossibilidade- A Pessoa Jurídica tem direito ao benefícios da gratuidade de justiça, desde que comprove insuficiência de recursos, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. – A divulgação de comentários injuriosos no faceboo dirigida à pessoa pública configura ato ilícito capaz de lesionar a honra e areputação do ofendido, com reflexos em sua vida profissional, sendo patente o direito a indenização. – A reparação por danos morais deveser arbitrada com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
TRT-2- Recurso Ordinário RO 20244820105020461 A-28 (TRT-2), publicado em 20/08/2013.
Ementa: Dano Moral contra a Pessoa Jurídica- Publicação em Rede Social, POR EX EMPREGADO, DENEGRINDO A IMAGEM DA EX EMPREGADORA – POSSIBILIDADE SÚMULA N° 227, DO C. STJ. È cabível a indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica por ato atentatório a sua imagem, praticado por ex empregada, em decorrência de publicações ofensivas e depreciativas em rede social- Orkut.
Por fim, o uso indiscriminado das redes sociais pode acarretar ao empregado as seguintes violações dos deveres do contrato: Desídia (desinteresse pelo serviço, negligência e imprudência); Ato lesivo da Honra e da boa fama (caluniar, injuriar, difamar qualquer pessoa em serviço, ou superior hierárquico); improbidade (ato que contrarie a noção de honestidade, no meio em que o empregado vive ou trabalha); incontinência de conduta (comportamento do empregado na sua vida particular que o impossibilite para o prosseguimento da relação de emprego); indisciplina (desrespeito as ordens gerais da empresa); insubordinação (desrespeito à ordens dadas diretamente); mau procedimento (má fé, incontinência de conduta); negociação habitual ( realizar negócios concorrendo com o empregador); e violação de segredos da empresa (divulgar, indevidamente, assuntos da empresa).
Os arestos que se seguem são esclarecedores sobre o uso indevido das redes sociais.
TJ-MG – Apelação Cível AC 10439120066337001MG ( TJ- MG), data da publicação 20/08/2013.
Apelação- Justiça Gratuita- Pessoa Jurídica- Deferimento- Situação Econômica Comprovada-Ação de Indenização por Dano Moral- Injurias Postadas em Rede Social-Dano Moral Configurado- Quantum Indenizatório- Redução – Impossibilidade- A Pessoa Jurídica tem direito ao benefícios da gratuidade de justiça, desde que comprove insuficiência de recursos, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. – A divulgação de comentários injuriosos no faceboo dirigida à pessoa pública configura ato ilícito capaz de lesionar a honra e areputação do ofendido, com reflexos em sua vida profissional, sendo patente o direito a indenização. – A reparação por danos morais deveser arbitrada com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
TRT-2- Recurso Ordinário RO 20244820105020461 A-28 (TRT-2), publicado em 20/08/2013.
Ementa: Dano Moral contra a Pessoa Jurídica- Publicação em Rede Social, POR EX EMPREGADO, DENEGRINDO A IMAGEM DA EX EMPREGADORA – POSSIBILIDADE SÚMULA N° 227, DO C. STJ. È cabível a indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica por ato atentatório a sua imagem, praticado por ex empregada, em decorrência de publicações ofensivas e depreciativas em rede social- Orkut.