Opinião


Número I



     Em recentes decisões do TST, sendo uma da lavra da Primeira Turma do TST, no Processo RR-133840-10.2005.5.04.0030, e outra da lavra da Terceira Turma do TST, Processo RR-98109-89.2005.5.02.0371, o Tribunal Superior do Trabalho condenou as empresas empregadoras dos respectivos funcionários, a pagar as respectivas indenizações de R$89000,00 (oitenta e nove mil), no caso do balconista de farmácia vítima de assalto e aposentado por invalidez, e de 80000,00 (oitenta mil), no caso do motorista de transporte coletivo vítima de assalto e aposentado por invalidez pela consequência do tiro que levou em pleno exercício da profissão.

        Nas razões do acórdão as turmas do TST, fulcraram suas decisões na responsabilidade objetiva do empregador, artigo 927 do Código Civil, que atribui a obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, por sua própria natureza, implicar riscos.

      É acertada a decisão do TST, pois como preconiza o artigo 2° da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica. Daí porque a responsabilidade objetiva.

       Não devemos olvidar, por outra parte, que a ambiência de muitas localidades, constituem, por si só, zona de risco de vida dada a incidência de criminalidade na localidade. Logo, quando o Empregador não toma as medidas necessárias, quer junto aos Órgãos de Segurança do Estado, quer prevenindo com serviço de segurança, fica a mercê dos riscos inerentes da própria localidade e da função exercida pelo funcionário nesta localidade. Trata-se, no caso, apesar da responsabilidade objetiva do empregador, de uma omissão voluntaria, artigo 186 CC, no qual o não fazer constitui e concorre irremediavelmente para um dano.

        Longe para o empregador está a hipótese de se eximir dos riscos do empreendimento, mas, talvez, medidas que minimizem os riscos da sua responsabilidade objetiva, através de prevenções minimizem também a carga financeira das suas condenações por riscos a vida de seus funcionários.

      Solução paliativa e no sentido de compensar, seria, sabendo o empregador que dada função e ambiência de trabalho é dada a riscos inerentes a assaltos, promover, desde logo, por ajuste coletivo com o sindicato obreiro (art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal), o pagamento de gratificação de risco de vida pela atividade exercida de seu funcionário ou pelo local de serviço, com a possibilidade de cunho compensatório do que já fora pago em caso de infortunísticas com sequelas por assalto. É a hipótese de um fundo de compensação, que se integraria ao salário e só seria compensado em caso de condenação judicial nos casos analogamente citados.





Número II



        O empregado de uma empresa de transporte e prestação de serviços pediu na Justiça do Trabalho indenização por dano moral, alegando que após ter sofrido vários assaltos em serviço, teve de ser afastado para se tratar por seis mesescom tratamento e remédios psiquiátricos.

       A juíza da 21 Vara do trabalho de Belo Horizonte, acolheu o pedido e condenou a empresa a pagar Danos Morais no valor de R$ 50000,00 (Cinquenta Mil Reais), baseando a condenação na obrigação que o empregador tem de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, que são afinal, os principais responsáveis pelo lucro auferido pala empresa. Sendo assim, a falta de zelo do empregador no cumprimento das normas de saúde e segurança implica ofensa aos artigos 1º, inciso III e IV e artigo 170, ambos da Constituição Federal, bem como o artigo 157, incisos I e II, da CLT e artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 8213/1991.

         No desenrolar do processo, ficou comprovado que o empregado sofrera vários assaltos, e que não havia escolta armada e, justamente, por isto, o empregado era alvo fácil de bandidos.

       Tramita o RO 0001724-16.2013.5.03.0021, perante o TRT da Terceira Região e, ao nosso ver, a decisão da magistrada foi acertada, uma vez que o artigo 927, do C. Civil, preconiza que quando a atividade normalmente desenvolvida implicar por sua natureza risco, o autor do dano é obrigado a reparar. In casu, ainda, a empresa não tendo tido o devido cuidado de coibir os riscos aos assaltos, não valorou a Dignidade da Pessoa Humana e eximiu-se do Valor Social do Trabalho.

       Em outra esteira, e por conseqüência aos danos sofridos pelo empregado, deveria ter havido observância as normas de proteção e segurança à saúde do trabalhador.




Número III


     A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista 2500-02.2009.5.03.0071, não conheceu no mérito do Recurso do Empregador que tentava reverter decisão do TRT da Terceira Região, que condenara o Recorrente (empregador) a pagar indenização por dano moral no valor dividido para companheira e para os filhos do funcionário falecido cumulada com pensão mensal, também, a companheira, até a data em que o empregado completaria 72,6 anos de idade.

       In casu, o trabalhador entrou em silo para rastelar farelo de soja e foi soterrado pelo material. A perícia constatou que o funcionário foi soterrado por inobservância de regras de segurança que devem ser utilizadas nessas condições.

        O Tribunal Regional destacou que a companheira viveu em união estável com a vítima por cerca de dez anos e demonstrou sua dependência econômica em relação ao trabalhador, situação esta reconhecida pelo INSS, que lhe paga mensalmente o benefício previdenciário da pensão por morte do companheiro.

        No Recurso, por sua vez, ao TST, o empregador sustentou que o benefício previdenciário pago pelo INSS permite à viúva manter a remuneração e o padrão de vida anterior ao acidente, inexistindo, portanto, a figura do dano material por lucros cessantes em decorrência do que ela deixaria de auferir.

        O ministro relator, esclareceu que o pagamento do benefício previdenciário é devido pelo fato de o empregado ter contribuído mensalmente para previdência, o que em caso de infortunística não deixa o empregado sem os meios indispensáveis à sobrevivência. Por sua vez, a indenização correspondente a pensão vitalícia tem natureza reparatória.

        Ao nosso ver, acertada a decisão da Terceira Turma do TST, já que a pensão por morte é de fim securitário e a pesão vitalícia paga pelo empregador é de cunho reparatório, inteligência dos artigos 186, 927, 948, 949, 950 e 951 do C. Civil além do artigo 2º da CLT, caput.




Número IV


     Por maioria de votos no processo nº 2011.01.1.216309-9, a 6º Turma Cível do TJDFT, condenou um hospital a pagar R$ 10570,00 por Danos Morais e Materiais a paciente acometida por infecção hospitalar.

       Na primeira instância, o juiz da 8º Vara Cível de Brasília, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, baseando a sentença no fato de não ser possível vislumbrar se a sepse foi decorrência da conduta ilícita do réu, que viabilizou a ocorrência da infecção hospitalar, ou se inerente ao procedimento a que se submeteu o autor.

     Em segunda instância, a turma reformou a decisão recorrida por maioria de votos, entendendo que a responsabilidade do hospital é objetiva, portanto independe da aferição de culpa, sendo suficiente a presença da conduta comissiva e omissiva além do nexo de causalidade.

         Por certo esta decisão é um marco nos anais do judiciário, sobretudo porque a atividade de hospital, por si só, é atividade de risco. 




Número V


O Juiz da 1º Vara da Fazenda Pública, julgou procedente pedido de R.R.H. contra o Município de Campo Grande para ser desfiliado do serviço de assistência a saúde dos servidores públicos municipais de Campo Grande.

O réu apresentou contestação, alegando que o ato de inscrição do Servimed depende da aprovação dos servidores interessados, não sendo compulsório, e lembra que a há aceitação tácita na adesão em razão do decurso do tempo em que o serviço foi utilizado.

Na decisão o juiz alega que vê-se que o autor é servidor público municipal e sofre desconto compulsório em folha de pagamento para custeio do plano de saúde Servimed. Contudo ao contribuir para seguridade social também contribui para custeio do Sistema Único de Saúde, responsável pelas ações e programas de saúde, não podendo ser obrigado a contribuir, cumulativamente, com custeio de plano de saúde.

Para o juiz, a obrigatoriedade de associação dos servidores municipais somente ao plano de saúde Servimed, mesmo que seja associado a outras planos privados, viola o direito individual de livre associação assegurado pela Carta Magna, o que por si só demonstra a inconstitucionalidade da exigência.

Com certeza esta decisão abre precedente porque é de praxe o desconto para planos de saúde do Estado e Município por parte dos servidores, que são obrigados a contribuir com estes mesmos descontos compulsoriamente, o que realmente viola o direito de livre associação garantido pelo artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal, segundo o juiz prolator da sentença.

Esse processo tramita no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, sob o n° Processo 0807810-29.2013.8.12.0001