DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
No artigo primeiro o novo código assevera a integração sistemática das normas do Código de Processo com normas e fundamentos da Carta Magna, que orientou todo sistema de criação e redação do Novo Código.
No artigo terceiro fica preconizado que não se excluirá da apreciação do judiciário a ameaça ou lesão de direito, perpetrando-se o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De outra parte, o código em seu parágrafo primeiro e segundo, enfatiza a resolução consensual e por e por mediação (arbitragem), o que poderá ocorrer após o ajuizamento do conflito.
O artigo quarto trata da duração razoável da prestação jurisdicional onde se busca a garantia da celeridade processual.
O artigo quinto assegura à categoria de norma fundamental, a boa fé das partes e procuradores.
No artigo sétimo consagra-se o princípio de isonomia ou paridade entre as partes no que concerne ao contraditório e ampla defesa.
Já o artigo oitavo preserva a aplicação dos fins sociais do direito, dando-se lugar a dignidade da pessoa humana junto com a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
No artigo nono fica estabelecida a antecipação da ouvida da parte a não ser em casos de tutela de urgência e tutela de evidência e nos casos do artigo 701.
No artigo décimo, o código inova, pois o juiz não poderá decidir sem que antes seja dada oportunidade para que a parte se manifeste em relação aos fundamentos, preservando-se o contraditório.
O artigo doze menciona a ordem cronológica dos julgamentos com o dever de dar publicidade aos processos conclusos para julgamento, excepcionando-se em alguns casos a ordem cronológica, tais como sentenças proferidas em audiências, em processos repetitivos e as preferências legais além de causas que exijam urgência no julgamento, assim reconhecidas por decisão fundamentada.