Dano Existencial

       O Dano Existencial para alguns é uma modalidade do Dano Moral já preconizado pelo nosso ordenamento, mas para outros uma nova modalidade de dano ligada a garantia da existência do próprio indivíduo, espécie dos danos imateriais ou extrapatrimoniais.

       Para Julius Cesar Beber, o Dano Existencial é toda aquela lesão que compromete a liberdade de escolha e frusta o projeto de vida que a pessoa elaborou para sua realização como ser humano. É em outras palavras, algo ligado a privação da liberdade de existência da pessoa no convívio pessoal com outros, consigo mesmo e nas diversas esferas da vida do indivíduo.


       Luis Roberto Barroso diz que as ideias de liberdade e autonomia estão vinculadas à dignidade humana. Para o autor, a autonomia dos indivíduos é elemento ético da dignidade: é fundamento do livre-arbítrio dos indivíduos, que lhes permite buscar, da sua própria maneira, o ideal de viver bem e de ter uma vida boa. A noção central aqui é de autodeterminação: uma pessoa autônoma define as regras que vão reger sua vida.


       Portanto, o Dano Existencial viola o eu volitivo, a capacidade de autodeterminar-se, de autodirecionar a vida, roubando os momentos de lazer, de convívio e de vida social.


       Rafael Oliveira, alude que tem direito ao Dano Existencial o empregado cuja jornada de trabalho fixada é desrespeitada e ver-se frustado na sua dignidade pelo impedimento de outras atividades da vida além das laborais. É por assim dizer, o empregado que não usufrui de períodos de descansos, vendo obstadas as oportunidades de aproveitar o tempo livre para investir em seus projetos de futuro e em seu desenvolvimento como pessoa. Além disso, restam prejudicados suas relações sociais e familiares, por estar sempre ausente, em razão de permanecer em atividade laboral durante o tempo de repouso, ainda que longe da empresa.


       Ainda alude o referido autor, que o dano existencial não necessariamente está relacionado a um prejuízo financeiro. Mesmo que o empregador retribua financeiramente o tempo de descanso suprimido do empregado, este fato não descaracteriza a ocorrência de dano existencial no âmbito do contrato de emprego.